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Transgênicos e o Princípio da Precaução no Direito Ambiental
Alessandro Santos da Rocha, Demerval Silva Caixeta Júnior,
Eluziene Lacerda Lima, Fabiano Arsenio Soares, Gustavo Farias Gomes,
José Arthur Bezerra Silva, Katiane Tavares de Castro,
Lawrence Giovanni Trombini Costa, Leonardo Augusto Martins de Moura Fé,
Roberval José Resende Belinati, Rosa Márcia Rodrigues de Sousa,
Sandra Reis de Miranda, Thamara Cupello de Medeiros, Vilmar Pereira da Rocha,
Washington Luiz Paiva da Silva.
Revisão Jurídica: Cláudio Nunes Faria.
Coordenação: Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto*

Sumário: Introdução. 1. Princípio da Precaução no Direito Ambiental.
2.Transgênicos. Conclusão.

Introdução
A Constituição brasileira de 1988 ao declarar, em seu preâmbulo, que um Estado democrático de Direito toma como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, assume, com coerência, a idéia da objetivação da responsabilidade em relação ao dano ambiental. Na conformidade a esse princípio maior, a Carta Constitucional destacou o meio ambiente em capítulo próprio (Capítulo VI), integrando-o no Título VIII – da Ordem Social
–, o qual tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, salvaguardando o direito de todos ao meio ambiente em equilíbrio, garantindo aos indivíduos e à coletividade uma vida sadia, em sintonia com a natureza.
O meio ambiente, por ser bem de uso comum do povo, como previsto no art. 225 da Constituição Federal, é insuscetível de disponibilidade pelo Estado. Portanto, este regramento constitucional estabelece a responsabilidade do Estado em obstar qualquer degradação ambiental que possa ser feita por indivíduos, empresas, ou, até mesmo, entidades de direito público.
Desta forma, consoante se deflui do referido artigo, competem ao Poder Público, com o escopo de assegurar a efetividade desse direito, os preceitos de: a) preservar os

ecossistemas, as espécies, a integridade do patrimônio genético do País;

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