mestrado

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Alíquota de 4% no ICMS Interestadual de Produtos importados – As Sucessivas Operações Interestaduais
Mônica Elisa de Lima
A Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012 estabeleceu em 4% a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Tal procedimento se aplica àqueles bens e mercadorias importados que, após seu desembaraço aduaneiro, não sejam submetidos a processo de industrialização, ou, se o forem, seja-lhes resguardado um Conteúdo de Importação maior do que 40%.
O percentual do Conteúdo de Importação resulta da razão entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual.
Estão excetuados da sistemática os bens que não tenham similar nacional, assim como os produzidos na Zona Franca de Manaus, os de informática e automação, relativos a tecnologia da informação, equipamentos para TV Digital e componentes eletrônicos semicondutores, cujas produções se deem de acordo com os Processos Produtivos Básicos, previstos, no Decreto-Lei nº 288/67 e nas Leis nº 8.2489/91, 8.387/91, 10.176/2001, e 11.484/2007.
Não se aplica, também, a referida alíquota interestadual às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
A Resolução permitiu o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a editar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados na Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). Assim foi que o Confaz celebrou o Convênio ICMS nº 123 de 7 de novembro de 2012, dispondo sobre a não aplicação cumulativa da nova alíquota interestadual com benefícios fiscais anteriormente concedidos, exceto se estes forem normas de isenção ou resultem carga tributária de 4%.
Promoveu, na mesma data, o Ajuste SINIEF Nº 19/2012, este sim minudenciando os

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