mensalao

1046 palavras 5 páginas
A eventual condenação criminal de parlamentar no julgamento do mensalão implicará a perda automática do mandato?

01/10/2012 por Pedro Lenza
Muitos temas estão para ser resolvidos em razão das decisões a serem proferidas pelo STF em relação ao julgamento do mensalão. Um deles envolve a discussão sobre os efeitos de sentença judicial transitada em julgado impondo condenação criminal, em relação aos réus que são parlamentares, no sentido de perderem automaticamente ou não o mandato. O Constituinte fixou importantes prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade. Não se trata de direito subjetivo da pessoa do parlamentar, mas, acima de tudo, de garantias da própria função. Segundo Michel Temer, “garante-se a atividade do parlamentar para garantir a instituição. Conferem-se a deputados e senadores prerrogativas com o objetivo de lhes permitir desempenho livre, de molde a assegurar a independência do Poder que integram” (Elementos de direito constitucional, 14. ed., Malheiros, p. 129).
Dentre as prerrogativas parlamentares, podemos destacar:
a) imunidade material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade), implicando a exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53, caput, da CF/88);
b) imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares (art. 53, §§ 2.º a 5.º);
c) foro, chegando alguns a denominar “foro privilegiado”, o que deixamos a nossa advertência no sentido de não se tratar de privilégio do parlamentar (art. 53, § 1.º);
d) sigilo de fonte, de acordo com o art. 53, § 6.º, “os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações”;
e) incorporação às Forças Armadas de Deputados e

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