memeoriais art 33 da lei 11.343/06

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

PROCESSO

........................, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de sua patrona comparece a presença de Vossa Excelência para apresentar MEMORIAIS FINAIS DE DEFESA, o que faz nos termos e condições seguintes:

Pelo que se afere do termo de interrogatório de folha, o réu admitiu ser usuário de substância entorpecente, versão esta apresentada perante a autoridade policial, fls. 06.
Observa-se, pois, com uma clareza a doer os olhos, que o réu em nenhum momento desenvolveu qualquer atividade vinculada a traficância.
Por seu turno a prova coligida com a instrução do feito, não desautoriza a versão esposada pelo réu, antes lhe empresta foros de agnição, visto que em nenhum momento presenciaram as testemunhas inquiridas, qualquer atividade do réu vinculada ao tráfico.
Efetivamente, reluz das declarações prestadas pelos policiais que afirmaram que o acusado não é conhecido dos meios policiais, não encontraram dinheiro, utensílios nem mesmo possíveis compradores durante a operação policial.
Outrossim, a ínfima quantidade de material arrestado, aliado ao fato do réu ser reputado tido e havido como dependente de tóxicos, afasta a traficância, a qual exige atos inequívocos para tal fim, inexistentes, na conduta palmilha pelo denunciado.
Neste norte, é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência digna de compilação:
"ENTORPECENTES - TRÁFICO - "Segundo a jurisprudência, o elemento quantitativo da substância entorpecente apreendida em poder do acusado não é base ou fundamento por si só, para enquadrar o fato na dicção do art. 12 da Lei Antitóxicos. Sem outros indícios que possam induzir a uma conclusão segura sobre a existência desse ilícito, deve o julgador propender pela condenação nas penalidades da infração denominada de porte de entorpecente para uso próprio, mormente, quando, em relação a este, existir prova pericial da dependência

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