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4152 palavras 17 páginas
Direitos individuais so limitaes impostas pela soberania popular aos poderes constitudos, para resguardar direitos indispensveis pessoa humana. Esses direitos, que so constitucionais na medida em que se inserem no Texto Constitucional, devem ser formalmente reconhecidos e concretizados no cotidiano do cidado. Aps as grandes revolues burguesas do final do sculo XVIII, o indivduo passou a ser considerado como uma pessoa humana detentora de direitos e no mais como mero sdito. O indivduo passou a ser considerado como um sujeito de direitos e no como mero integrante de um corpo social. NATUREZA Existem duas concepes quanto natureza desses direitos. De acordo com a concepo tradicional, jusnaturalista, so direitos naturais, inerentes pessoa humana. O Estado no os criaria, apenas reconheceria direitos preexistentes, decorrentes da prpria condio humana. Segundo uma outra concepo, so direitos positivos, estabelecidos pela lei, que s existem na medida em que so incorporados ao direito positivo de um determinado Estado. DIREITOS E GARANTIAS No ordenamento jurdico pode ser feita uma distino entre normas declaratrias, que estabelecem direitos, e normas assecuratrias, as garantias, que asseguram o exerccio desses direitos. Exemplo o direito liberdade de locomoo, presente no art. 5, XV, uma norma declaratria, enquanto o direito ao habeas corpus, fixado no art. 5, LXVIII, constitui uma garantia. Porm, convm ressaltar que as garantias de direito fundamental no se confudem com os remdios constitucionais. As garantias constitucionais so de contedo mais abrangentes, incluindo todas as disposies assecuratrias de direitos previstas na Constituio. Alguns dispositivos constitucionais contm direitos e garantias no mesmo enunciado. O art. 5, X, estabelece a inviolabilidade do direito a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando, em seguida, o direito a idenizao em caso de dano material ou moral provocado pela sua violao. DIREITOS INDIVIDUAIS EXPLCITOS E IMPLCITOS

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