Material Direito Do Trabalho AULA 1525 21122009 20091221111351

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Direito do Trabalho – Síntese aula 2

1. Contrato a prazo determinado
Utilizado nos casos em que haja termo pré-fixado; ou execução de serviços especificados; ou realização de certos acontecimentos suscetível de previsão aproximada.

Hipóteses:
- Atividade cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.
- Atividades empresariais provisórias.
- Contratos de experiência.

Prazos: - Em geral: 2 anos (incluída uma única prorrogação). - Experiência: 90 dias (incluída uma única prorrogação).

A CLT proíbe novo contrato de experiência com o mesmo empregado antes de transcorridos 6 meses do contrato anterior, salvo se a expiração do primeiro se deu por execução de serviços especializados ou certos acontecimentos.
Empregados demitidos antes do fim do prazo têm direito a indenização que corresponde a 50% da remuneração devida até a final do contrato (art. 479 CLT)
Empregado que se desligar antes do termo avençado deverá indenizar todos os prejuízos do Empregador. Esta indenização não pode ser superior a indenização devida ao empregado se a iniciativa for do empregador (art. 480 CLT).
Se o CT tiver cláusula assegurando o direito à rescisão antes do termo e uma das partes exercer esse direito aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado (art.481)
Não há garantias de estabilidade especial.

1.1 Contrato por prazo determinado com base na Lei 9601/98

Mais uma hipótese de contratação por prazo determinado. - Necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. - Pode se dar em qualquer atividade. - Não se aplica ao Empregado Doméstico. - O contrato obrigatoriamente deve ser por escrito e depositado no MTE. - O CT não pode ultrapassar 2 anos, prorrogado quantas vezes acordarem as partes. Para prorrogação é necessário depósito no MTE. - É vedada a celebração de novo CT com a mesma pessoa dentro de 6 meses do primeiro, salvo se se tratar de serviços especializados ou realização de certos

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