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3. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
A Constituição Federal de 1988, em seu Título II, classifica o gênero direitos e garantias fundamentais em importantes grupos (espécies). São eles:
I-Direitos e deveres individuais e coletivos;
II-Direitos sociais;
III-Direitos de nacionalidade;
IV-Direitos políticos;
V-Partidos políticos.
3.1. Conceito de Direitos Fundamentais
Os Direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e de seus agentes (PINHO, 2009, p. 69).
3.1.1. Direitos e Garantias
Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados (LENZA, 2009, p. 671).
Ex: (...) o direito à liberdade de locomoção, presente no art. 5º, XV, é um direito, enquanto o direito ao habeas corpus, fixado no art. 5º, LXVIII, constitui uma garantia (PINHO, 2009, p. 76)
Temos também dispositivos que possuem direitos e garantias no mesmo enunciado (na própria norma).
Ex1: O art. 5º, X, estabelece a inviolabilidade do direito a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (direito), assegurando, em seguida, o direito a indenização em caso de dano material ou moral provocado pela violação (garantia).
Ex2: O art. 5º,VI, diz que: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos (direito) e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias (garantias).
3.1.2. Características dos direitos e garantias fundamentais
Os direitos fundamentais possuem as seguintes características:
Historicidade: Os direitos fundamentais são produtos da evolução