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AULA 01 – DIREITO ELEITORAL: Conceito. Autonomia. Conteúdo. Fontes. Princípios. Interpretação.

1. Conceito: Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.

2. Autonomia e relação com os demais ramos do direito: A autonomia do Direito Eleitoral se acha reconhecida na própria Constituição, ao atribuir, em seu art. 22, I, competência privativa à União para legislar sobre esse ramo do Direito. O direito eleitoral pertence ao ramo do Direito Público. Não obstante possuir regramento próprio (autonomia científica, didática e jurisdicional), vincula-se, ou se relaciona, em diversas passagens, com outras disciplinas, como o Direito Constitucional, o Direito Penal, o Direito Administrativo, o Processo Penal, o Direito Civil e o Processo Civil, dentre outros. Não se confundi com o direito partidário, embora em épocas remotas tenham existido tal confusão.

3. Conteúdo: Integra o direito eleitoral todas as normas que regulam a aquisição, o exercício e a perda dos direitos políticos, bem como as que disciplinam a criação dos partidos políticos e o acesso ao poder pela via do voto.

4. Fontes: Manancial da onde se original as normas de direito eleitoral.

*Diretas – CF/88; Código Eleitoral (Lei 4.737/65); lei federal (ordinária e complementar) e resoluções do TST;
*Indiretas – outros ramos do direito (penal, processo penal, administrativo, civil e processo civil); jurisprudência dos tribunais e doutrinas eleitorais.

Independente e próprio, com autonomia científica, didática e jurisdicional, o Direito Eleitoral tem, mais do que outras disciplinas, Direito Constitucional como sede principal de seus institutos e fonte imediata e natural de seus principais preceitos.

Ainda como fontes diretas do Direito Eleitoral, aparecem à lei – ordinária ou complementar, exclusivamente federal (CF/88,

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