Maria da Penha
A divergência na doutrina e jurisprudência, quanto ao assunto, insere-se neste ínterim, eis que a Lei Maria da Penha, com a inserção do §9º ao art. 129, deixou de mencionar especificamente se a ação seria ou não de natureza incondicionada, dando grande margem para dúvidas a serem respondidas através da gradativa hermenêutica.
Guilherme de Souza Nucci, em seu “Código Penal Comentado”, entende que a Lesão Corporal do §9º deve seguir à regra geral, ou seja, é modalidade de ação penal incondicionada, pois trata de novo tipo que não se insere no contexto do caput do art. 129, e por isso, é modalidade qualificada de lesão. Nesse sentido, diz que:
[...] conforme já destacamos na nota anterior, entendemos ser a ação penal de natureza pública incondicionada. [...] O mencionado art. 16 da Lei Maria da Penha não faz nenhuma referência ao delito de lesões corporais. Cita, apenas, as "ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei", o que é nitidamente insuficiente para determinar a quais crimes se vinculam. Ade¬mais, a Lei 11.340/2006 cuida da violência doméstica, seja ela qual for, ou seja, pode cuidar-se tanto de uma lesão simples como de uma lesão gravíssima e, até mesmo, de uma ameaça (violência psicológica ou mo¬ral). A lesão gravíssima sempre deu ensejo à ação penal pública incondicionada. Com o advento da Lei Maria da Penha, nada foi alterado. A lesão leve dava oportunidade à