Maria da Penha

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Após entrada em vigor da Lei 11.340/2006, popularmente chamada de “Lei Maria da Penha”, grande polêmica se iniciou no que diz respeito à natureza da ação penal, em casos de lesão corporal leve praticada contra familiares ou pessoas da convivência doméstica (art.129, §9º do Código Penal). Será que pela gravidade do crime em específico, deve ser seguida a regra do caput do art. 129 (lesão corporal leve, que é crime de ação condicionada por força do art. 88 da Lei 9.099/95), ou a ação deve seguir à regra geral que é a de ação pública incondicionada?

A divergência na doutrina e jurisprudência, quanto ao assunto, insere-se neste ínterim, eis que a Lei Maria da Penha, com a inserção do §9º ao art. 129, deixou de mencionar especificamente se a ação seria ou não de natureza incondicionada, dando grande margem para dúvidas a serem respondidas através da gradativa hermenêutica.

Guilherme de Souza Nucci, em seu “Código Penal Comentado”, entende que a Lesão Corporal do §9º deve seguir à regra geral, ou seja, é modalidade de ação penal incondicionada, pois trata de novo tipo que não se insere no contexto do caput do art. 129, e por isso, é modalidade qualificada de lesão. Nesse sentido, diz que:

[...] conforme já destacamos na nota anterior, entendemos ser a ação penal de natureza pública incondicionada. [...] O mencionado art. 16 da Lei Maria da Penha não faz nenhuma referência ao delito de lesões corporais. Cita, apenas, as "ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei", o que é nitidamente insuficiente para determinar a quais crimes se vinculam. Ade¬mais, a Lei 11.340/2006 cuida da violência doméstica, seja ela qual for, ou seja, pode cuidar-se tanto de uma lesão simples como de uma lesão gravíssima e, até mesmo, de uma ameaça (violência psicológica ou mo¬ral). A lesão gravíssima sempre deu ensejo à ação penal pública incondicionada. Com o advento da Lei Maria da Penha, nada foi alterado. A lesão leve dava oportunidade à

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