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JUBERFELIS FERREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos da EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS que promove em face de MILENE SILVA LIMA, em curso por esse D. Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, sob nº 001.07.014298-0, tendo em vista a publicação do D.J. nº 1488 do dia 03 de maio de 2007, respeitosamente vêm a presença de Vossa Excelência manifestar-se sobre a contestação apresentada as fls. 28-29, nos seguintes termos:
01 – Alega em sua contestação a requerida que necessita ainda da pensão que o que ganha em seu trabalho hoje R$ 350,00 – trezentos e cinqüenta reais – não é suficiente para a sua mantença, tanto que vive de favor na casa da mãe.
02 – Tal alegação não deve ser levada em consideração, eis que se atentarmos aos autos veremos que o que a Requerida ganha em seu trabalho mais a pensão que recebe dá quase o equivalente o que o Requerente tem para sustentar sua família.
03 – Alega ainda a Requerida que mora de favor na casa de sua mãe; desde quando um filho mora de favor na casa de seu pai ou de sua mãe, isso é uma inverdade terrível; eis que de favor moramos na casa de amigos, tios, não na casa de sua mãe.
04 – O argumento que a Requerida usa de que não terminou de pagar a faculdade há que ser devidamente analisado, haja vista que com o que ganhava de pensão dava muito bem para pagar a faculdade e sobrar algum dinheiro.
05 – Sabe-se que em se tratando em pensão alimentícia há que se levar em consideração o binômio necessidade e possibilidade; e no caso em questão temos que o Requerente não tem como mais arcar com a pensão a Requerida, sem prejuízo no sustento de sua família.
06 – A esposa do Requerente sofre sérios problemas de saúde, tendo que constantemente se internar para fazer operações, conforme consta nos atestados em anexo
07 – Vejamos alguns julgado:
ALIMENTOS - Exoneração - Admissibilidade - Maioridade civil alcançada -