Mandato de segurança

1714 palavras 7 páginas
PROCESSO N° 1998 00 2 000077-0
MANDADO DE SEGURANÇA
CONSELHO ESPECIAL
Relator: EXMO. DES. VASQUEZ CRUXÊN
Impetrante: 1. N. M.
Informante: EXMO. SR. GOVERNADOR
PARECER N° 431/98 -

DO DISTRITO FEDERAL

PGJ
Ementa: Mandado de Segurança Acwnulação de cargos públicos.
- Art. 37, inciso XVI, b, da Constituição Federal não veda acumulação de proventos da inatividade com a remuneração decorrente da atividade.
-

Precedentes. TJDF.

- Parecer pelo conhecimento e concessão do writ.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por J. N.
M. contra ato dos Srs. Governador e Secretário de Administração do Distrito Federal
(fls. 02-11, mais os anexos postos às fls. 12-21).
Narra o impetrante que é Tenente-Coronel de Infantaria da Reserva e que, em
19-1-98, tomou posse no cargo de Professor Nível III da Fundação Educacional do DF, mas que na mesma data foi impedido de entrar em exercício, sob o argumento de que não poderia asswnir o referido cargo em razão de ser militar da reserva.
115
R. Minist. Públ. Dist. Fed. Territ., Brasília, n. 3, p. 115-119, 2000

Aduz que o art. 37, b, da Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico e que, de acordo com o Parecer n° 326, de 7-7-81, do Conselho Federal de Educação, os cursos de Formação de Oficiais Especialistas, de Infantaria, de Administração, bem como da
Escola de Oficiais e de Infantaria de Guarda equivalem aos cursos superiores tecnológicos.
Destarte, assevera que o cargo de Tenente-Coronel de Infantaria, que no caso do impetrante é da Reserva, enquadra-se como cargo técnico, o que o possibilita acumular os dois cargos em questão.
Alega, ainda, que a jurisprudência não obstaculiza a acumulação dos proventos da inatividade com a remuneração decorrente da atividade, já que a vedação restringe-se aos servidores em atividade.
Requereu, em face do exposto, inclusive liminarmente, a

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