Mandado Seguranca Trabalhista Penhora Dinheiro Bloqueio Online TRT Medida Liminar Modelo 412 BC400

4232 palavras 17 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Lojão das Peças
Litisconsorte passivo: Josué das Quantas
Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR)

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, LOJÃO DAS PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado(CC, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, para, com fulcro no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA,
(com pedido de “medida liminar”)

em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA(PR), integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região(LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, onde apresentam-se como partes Josué das Quantas e Lojão das Peças Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas. 1 – DA TEMPESTIVIDADE

Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito este em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, onde, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, despachou no sentido de recusar a nomeação de bens feita pela Impetrante e, ato seguinte, determinou o bloqueio, via sistema Bacen-Jud, de ativos financeiros da Impetrante.

Desta sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heróico, este fora o único e primeiro ato coator.

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