Mandado de segurança

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As marchas e contramarchas do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial são conhecidas: vedado pela literalidade do art. 5º, II da Lei 1.533/51 (com o reforço da súmula 267 do STF), passou depois a ser admitido em hipóteses ditas excepcionais, nas quais presente o risco de dano irreparável, notadamente para conferir efeito suspensivo a recurso dele desprovido; especialmente o agravo de instrumento. Com relação a esse último, o Legislador viabilizou a atribuição de efeito suspensivo por mecanismo inerente ao próprio recurso, conforme alterações trazidas Lei 9.139/95. Então, o mandado de segurança deixou de ser necessário e adequado para tal finalidade, tampouco se prestando a proporcionar efeito suspensivo à apelação (providência viável pelo caminho do art. 558 do CPC, com eventual agravo de instrumento subseqüente) ou aos recursos especial ou extraordinário (em relação aos quais é generalizado e aceito o emprego da ação cautelar).

Nessa evolução, também se consolidou o entendimento de descaber o remédio contra decisões preclusas, conforme teor da súmula 268 do STF, muito embora seja forçoso reconhecer que, mesmo nesses casos, aqui e ali se admitiu o emprego excepcional da medida, diante de situação "teratológica", ou de "flagrante ilegalidade" ou ainda de "risco de dano irreparável". Vale dizer: continuou o mandado de segurança a funcionar como uma espécie de válvula de escape, a liberar nova intervenção estatal em situações particulares.

A relevante questão que surge, neste momento, é saber como fica o tema diante do disposto no art. 5o da recente Lei 12.016/9, segundo o qual "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado".

Parece fora de qualquer dúvida que o mandado de segurança continua a não ser via processual

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