MANDADO DE SEGURANÇA X INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA

841 palavras 4 páginas
Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

CURSO DE PROCESSUAL CIVIL/TURMA 25

Como deve se portar o juiz se, em sede de mandado de segurança, for constatado erro na indicação da autoridade coatora?

SIMONE DO NASCIMENTO SILVA

SÃO LUIS/MARANHÃO
2014

1. INTRODUÇÃO

Pretende-se, no breve estudo, verificar a conduta possível do juiz, no âmbito do mandado de segurança, quando há erro na indicação da autoridade que praticou o ato eivado de vício ou ilegal. Para tanto, faz-se necessário entender quando utilizar o mandado de segurança; a legitimidade das partes e; por último, qual o procedimento que o juiz tem à sua disposição em caso de a autoridade coatora não ter sido corretamente identificada.

2. DESENVOLVIMENTO O mandado de segurança, classificado como garantia constitucional, está fundamentado em nossa Constituição Federal, no art. 5º, XIX:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o uso do mandado de segurança individual e coletivo, a concessão do mandado de segurança é feita:
“para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Na legislação apresentada, percebe-se que o writ é utilizado em caráter excepcional, ou seja, quando não couberem os demais remédios constitucionais, habeas corpus e habeas data. Entendendo-se que a essência do mandado de segurança é

Relacionados