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A) O endosso da nota promissória vincula o endossante como co-obrigado pelo pagamento do título;
B) Letra de câmbio é promessa de pagamento com data determinada;
C) A letra de câmbio deve ser assinada pelo devedor;
D) O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sendo que qualquer menção em contrário o inutiliza como título de crédito.

02. São títulos de crédito que contêm ordem de pagamento: (OAB/SP Exame 125 Jan 2005)

A) nota promissória e duplicata.
B) warrant e partes beneficiárias.
C) nota promissória e debênture.
D) letra de câmbio e duplicata.

03. Para cobrar os honorários advocatícios contratados, o advogado pode emitir: (OAB/MG 2005.1)

A) fatura de serviço.
B) letra de câmbio.
C) duplicata mercantil.
D) qualquer título de crédito.
A) em uma nota promissória sem a indicação do nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o tomador.
B) se o avalista de uma letra de câmbio se esquece de lançar o nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o sacado.
C) se o avalista de uma duplicata, cuja firma não está lançada abaixo de nenhuma outra, se esquece de lançar o nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é comprador.
D) em um cheque sem a indicação do nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o beneficiário.

05 - O protesto cambial é imprescindível para: (OAB/RJ 2005.1 27º CONCURSO)

A) A execução do cheque contra o emitente
B) Interromper a prescrição da execução de qualquer título de crédito
C) O ajuizamento do pedido de falência, fundado em título de crédito
D) A ação de cobrança pelo procedimento comum, se estiver prescrita a ação cambial

06. A entrega a B determinado título de crédito com en¬dosso-mandato. Esse evento (Escola Superior de Advocacia OAB – RS – 02/2004)

A) gera a transferência da

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