No Brasil muito se discute sobre a antecipação da maioridade penal, esta não coincide, necessariamente coma maioridade civil, ou capacidade plena, que antes era de vinte e um anos completos, e que a partir do ano de 2003 foi antecipada para dezoito anos, como esta especificado no artigo 5º do novo código civil brasileiro; “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei8069/90; em seu artigo 2º diz: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquelas entre doze e dezoito anos de idade”. E no seu artigo 7º assegura a elas, o direito de proteção a vida, a saúde, e condições que permitam o seu nascimento e desenvolvimento em condições dignas de existência.
Com a concepção do novo código, a maioridadecivil, se iguala à penal, ambas atingidas aos dezoito anos de idade, esta ultima, também possui propostas que estão em discussão no senado federal para a sua antecipação.
Entende-se por menoridade, aquele período, onde a legislação, diz que o individuo não está apto a exercer algumas atividades de sua vida, não tem ainda condições físicas ou psicológicas para exercê-las, como é o caso dacarteira nacional de habilitação (18 anos) e o casamento (16 anos). Existe a possibilidade de se pedir a emancipação antecipada, após os dezesseis anos completos, ou até mesmo antes dessa idade, por decisão judicial conforme diz o artigo 5º do código civil parágrafo único. Este procedimento não é uma antecipação da maioridade, mas sim uma permissão para que o indivíduo, excepcionalmente, exerça suasatividades da vida civil. Este ato dever ser consentido pelos pais, através de petição ao cartório civil, ou por ordem judicial, não excluindo o beneficiado dos direitos que lhes são assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a menoridade só cessa aos dezoito anos.
No tocante ao trabalho e ao emprego, a menoridade cessa aos quatorze anos de idade, sendo permitido que essa pessoaentre no mercado de trabalho na condição de aprendiz, como diz o artigo 7º inciso XXXIII da constituição federal. Nesse caso o empregador deve seguir algumas normas especificadas em lei, como a garantia da freqüência do adolescente a escola, carga horária que não ultrapasse seis horas de trabalho diárias e conceder ao menor, atividades de trabalho que seja compatível com sua situação de pessoa emdesenvolvimento. (artigo 63, inciso III do ECA).
No que se refere à menoridade penal, o assunto é bem mais complexo, este, vem sendo alvo de muita polemica e discussões no congresso e no senado federal. A constituição de 1988, no seu artigo 228 diz: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial”. Ou seja, da a entender que o cidadão com idadeinferior a dezoito anos de idade ainda não alcançou condições psíquicas de avaliar seus próprios atos, fato que na realidade não ocorre.
A idade mental de uma pessoa de quinze anos de hoje não pode ser comparada à de cinqüenta anos atrás. A tecnologia se multiplicou em proporções astronômicas, as crianças de hoje tem acesso cada vez mais cedo às informações que antes não tinham. O convívio das...