maioridade penal

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Desde a época do Império, existe a discussão sobre qual critério usar para estabelecer a imputabilidade penal (capacidade de responder por crimes cometidos), com franca percepção mundo afora de que o critério mais justo é o que considera a idade em conjunto com a capacidade de discernimento do agente sobre o certo e o errado (psicobiológico ou misto).
Até a década de 60 ou 70, era possível considerar crianças, ou seja, pessoas em desenvolvimento, ainda sem conhecimento sobre certo e errado, jovens de até cerca de 14 ou 15 anos (ainda assim forçando um pouco a barra).
Hoje em dia, contudo, dada a grande difusão e acesso à informação, seja pela televisão, seja pela internet, seja pelos chamados smartphones, não é de se acreditar que qualquer pessoa com mais de 12 anos, independente de classe social e de maturidade emocional possa alegar desconhecer os limites do certo e do errado (condição para imputabilidade penal).
Hoje, os jovens de 14, 16 anos, quando envolvidos na criminalidade, têm alto potencial ofensivo (seja pela crueldade; seja pela certeza da impunidade – alimentada pelo conhecimento do ECA; seja pelo tamanho e força física - infinitamente superior aos de 40/50 anos atrás, seja pelo acesso a armas de toda sorte) e não podem ser considerados sequer biologicamente como meras crianças ou adolescentes como antes.
A diferenciação criada pelo ECA quanto à punição, que garante a eles ficha absolutamente limpa (não importando a crueldade, a quantidade ou a “hediondoneidade” dos crimes cometidos), inclusive com franca liberdade (no máximo três anos de internação sócio-educativa) tão logo completem 18 anos, os torna monstros, não humanos!
A idade não pode continuar a ser considerada isoladamente (sistema biológico), como se faz hoje no Brasil, até porque nem o desenvolvimento biológico nem o psicológico no séc. XXI são os mesmos daqueles do séc. XVII a XIX. Ela precisa ser condicionada à capacidade de discernimento do agente (critério psicológico), com a

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