MACETES DIREITO ADMINISTRATIVO
ATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO:
Manifestação de vontade da Administração
UNILATERAL ≠ contrato
COM EFEITO JURÍDICO ≠ fato
DE DIREITO PÚBLICO ≠ privado
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1 - ATRIBUTOS, CARACTERÍSTICAS =
“ATRIBUTOS DA PATI”
P = PRESUNÇÃO DE LEGITMIDADE
A = AUTOEXECUTORIEDADE
T = TIPICIDADE
I = IMPERATIVIDADE
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2 - ELEMENTOS OU REQUISITOS
DE VALIDADE DOS ATOS = COFIFOMOB
CO = COMPETÊNCIA
FI = FINALIDADE
FO = FORMA
MO = MOTIVO
OB = OBJETIVO
Um ato administrativo contém os cinco requisitos (elementos): CO FI FO M OB -competência, finalidade, forma, motivo e objeto-.
Trata-se de requisitos de validade, pois o ato que desatenda a um deles, isto é, o ato praticado em desacordo com o que lei estabeleça para cada requisito, será, em regra, um ato nulo (nos casos de vício nos elementos competência ou forma, dependendo do vício, o ato poderá ser apenas anulável, vale dizer, potencialmente apto a ser convalidado). Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
3 - ATOS ADMINISTRATIVOS
ESPÉCIES = NONEP
N = NORMATIVOS
O = ORDINATÓRIOS
N = NEGOCIAIS
E = ENUNCIATIVOS
P = PUNITIVOS
MOTIVAÇÃO: É a exposição dos motivos da edição daquele ato; em regra os atos administrativos devem ser motivados.
4 - atos administrativos que NÃO podem ser revogados:
" ME CONVIDA", NÃO REVOGA
ME - MEros atos administrativos (atos enunciativos)
CON - CONsumados
V - Vinculados
I - Atos Administrativos que Integram um procedimento
DA - Atos Administrativos que geram Direitos Adquiridos
A revogação é um ato que se dá por razões de conveniência e oportunidade; já a anulação por razões de ilegalidade.
O ato discricionário comporta sim revogação, já o ato ilegal comporta anulação. se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado. CERTO. Não podem ser revogados: atos