lliberdade semfiança

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – ESTADO …

Autos: 2012.1255-8
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réu: João Cavalcanti da Silva

João Cavalcanti da Silva, brasileiro, solteiro, metalúrgico, portador da cédula de identidade n°: 10.555.256-8, CPF n°: 456,789,125-98, residente na Rua: Monteiro Lobato, n° 396, Jardim Suíça, São José dos Pinhais – Paraná. Por intermédio de seu advogado Nome: Fausto Silva, devidamente inscrito na OAB n°: 1458, com escritório no profissional na Rua: Lodovico Geronasso, n°: 520, Bairro: Boa-Vista, Curitiba – Paraná onde recebe e intima ações, procuração anexa, vem perante Vossa Excelência requerer:

LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

Com fulcro no art. 310, inciso III e art. 35 ambos do CPP, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL: No dia 20 de fevereiro de 2012, o denunciado foi preso por volta das 14h00min, nas imediações do Km 39 da BR 372, localidade denominada como Cavalo Morto, Município de Tijucas do Sul, o indiciado supostamente entrou em luta corporal com José Mendes e desferiu quatro pontaços que produziram-lhe os ferimentos ocasionando a morte da vítima. O Juiz de direito da 3° Vara Criminal de São José dos Pinhais , arbitrou um valor de 20 salários mínimos de fiança.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
a) Há ausência dos fundamentos para que a prisão preventiva possa ser decretada (art. 312 do CPP): O art. 312 do Código de Processo Penal é o que versa sobre os fundamentos de prisão preventiva, conforme o art. Abaixo:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de

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