lixo eletronico

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A
Barca S/A
A/c Mirlene Monteiro – auxiliar SGI
A Lâmpadas FLC esclarece que, ciente das determinações constantes da Lei Federal 12.305/2010 e do Decreto n.º
7.404/2010 que a regulamentou, está tomando todas as providências necessárias visando o enquadramento de sua atividade à norma legal e a proteção ao meio ambiente.
A Lâmpadas FLC compõe, como Associada, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE PRODUTOS DE
ILUMINAÇÃO – ABILUMI, órgão que tem participado ativamente e em âmbito nacional das discussões visando a melhor implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A Lâmpadas FLC compreende a questão da logística reversa, no entanto, como bem delineado no artigo 30 da Lei
12.305/2010, cada ente da cadeia tem sua responsabilidade, de forma a permitir o correto funcionamento do sistema. Veja a redação:
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Portanto, o retorno das lâmpadas comercializadas, pois a obrigação de implantação do sistema não é exclusiva do importador, cabendo ao comércio, por exemplo, o recebimento, armazenagem e disponibilização das lâmpadas para descontaminação; ou ao destinatário final, como outro exemplo, entregar tais lâmpadas ao comércio recebedor. Ademais, para a implantação e funcionamento do sistema de logística reversa, a lei criou a figura dos Planos de
Gerenciamento e dos Acordos Setoriais, previstos respectivamente nos artigos 18 e 34, da Lei 12.305/2010 e artigos
15 e 19, do Decreto 7.404/2010:
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os

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