Limitadores do poder punitivo estatal
Este artigo tratou dos Princípios Informadores do Direito Penal Mínimo, sendo eles o da Intervenção Mínima, Adequação Social, Fragmentariedade, Ofensividade, Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos, e, notadamente, o Princípio da Insignificância, com o objetivo de verificar a incidência de cada princípio. Concluiu-se a partir deste estudo que uma das titularidades do poder estatal é o de punir, todavia, a fim de se manter a ordem social, o Direito Penal será utilizado somente quando as demais esferas do ordenamento jurídico brasileiro forem ineficazes.
Palavras-chave: Princípios; Direito Penal; Intervenção Mínima
Introdução
Analisar-se-ão os Princípios Informadores do Direito Penal Mínimo, sendo eles, o da Intervenção Mínima, Adequação Social, Fragmentariedade, Ofensividade, Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos, e, notadamente, o Princípio da Insignificância, a fim de verificar o objetivo de incidir cada um destes princípios nos casos concretos, partindo da premissa de que o Direito Penal tem em seus princípios basilares o objetivo geral de limitar o poder estatal, para assegurar direitos individuais. Para cumprir com este objetivo adotar-se-á o método de pesquisa dedutivo, por meio da pesquisa teórica e qualitativa de material bibliográfico.
Considerações iniciais
Ao realizar análise do artigo 5º da Constituição Federal percebe-se uma limitação ao poder punitivo estatal, contendo princípios implícitos ou explícitos, garantias individuais fundamentais, com objetivos atrelados aos direitos humanos, os quais tiveram origem da idéia de liberdade e igualdade Iluminista, dando ao Direito Penal um caráter menos cruel do que o Direito Penal do Estado Absolutista. Da limitação ao poder punitivo estatal, surge o chamado Direito Penal Mínimo. (BITENCOURT, 2011, p. 55).
Sendo assim, em decorrência destes paradigmas iniciou-se um processo histórico-político de valorização da pessoa humana, que no Brasil se concretizou num Estado Democrático de Direito. Com isso,