licença maternidade

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Art.7 da CF, Inciso XVIII. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social – Licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”

Art.392 da CLT. “A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”

O que é, e quem tem direito à licença-maternidade?

A licença-maternidade (ou licença-gestante) é um direito de todas as mulheres que trabalham no Brasil e contribuem para a previdência social (INSS) através de empregos com carteira assinada, temporários, terceirizados, autônomos ou trabalhos domésticos. De acordo com a Lei nº 10.421, 15.04.2002.
O valor da licença-maternidade é equivalente ao salário mensal e a empresa deverá conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e dos atestados correspondentes para exame pela fiscalização da previdência social. Mulheres que contribuem para a previdência de forma privada podem usufruir a licença, porém, é necessário que tenha contribuído por um período mínimo de 10 meses. Nesse caso, o valor do salário-maternidade é o do salário de referência da contribuição (se a pessoa contribui sobre o salário mínimo, receberá na licença um salário mínimo por mês). Mulheres que adotaram, sofreram um aborto espontâneo, ou deram a luz um bebê natimorto, também tem direito à licença, no caso de mulheres com carteira assinada, a empresa paga o salário integral que depois é repassado à companhia pelo INSS. Nas instâncias em que a empresa concede a ampliação de dois meses da licença, para os 180 dias, o empregador paga a totalidade desses salários e depois desconta o valor inteiro do imposto de renda. Mulheres com mais de um vínculo empregatício têm direito a receber o salário-maternidade relativo a cada um dos empregos. Mulheres desempregadas também têm direito a licença, tenha sido demissão por iniciativa da mulher, justa causa

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