Liberdade provisoria

3457 palavras 14 páginas
INTRODUÇÃO Os artigos 3º parágrafo único e 4º da Resolução CFP nº 001/99 e a assistência aos homossexuais que optam pela reversão de sua orientação sexual: os direitos do paciente e do psicólogo.
Uma manchete interessante em um dos maiores meios de comunicação do país chamou atenção nos últimos meses: na revista Veja de 28/06/2012, pela jornalista Lígia Formenti: “Confusão marca audiência sobre projeto de ‘cura gay’ ”. A matéria mostra “gritos, bate-boca e muita confusão” que marcaram uma das audiências públicas para discutir o Projeto de Decreto Legislativo nº 234/11, que susta a aplicação do parágrafo único do artigo 3º e do artigo 4º da Resolução CFP nº 001/99. A referida resolução estabelece normas de atuação para psicólogos em relação à questão da orientação sexual.

Segundo a reportagem, as oposições eram formadas, de um lado, por parlamentares da bancada evangélica e psicólogos contrários à atual posição do Conselho Federal de Psicologia de que não seria possível oferecer “tratamento” para homossexuais mudarem sua orientação sexual; do outro, o coordenador da Frente Parlamentar Mista pela Cidadania LGBT na Câmara, deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ) e os representantes dos Movimentos Gays, defendendo que “desde 1970 a homossexualidade não é considerada como um transtorno psicológico” e, portanto, não poderia ser tratada. Integrando-se ao lado da militância LGBT, posicionou-se o Conselho Federal de Psicologia; não na audiência, por não ter comparecido, mas em nota de repúdio divulgada em 27/06/2012, segundo a qual, resumidamente, a homossexualidade não poderia ser tratada, por não se tratar de doença. E ainda, na mesma nota, manifestou-se: “É preocupante que um Projeto de Decreto Legislativo esteja sendo utilizado para atender interesses personalísticos ao invés de estar a serviço do bem comum”. Outro fato social não menos intrigante, mas relacionado ao mesmo assunto, é que alguns psicólogos estariam sendo submetidos a processos éticos pelo Conselho

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