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DIREITO CONSTITUCIONAL
1. CONCEITO, OBJETO E TENDÊNCIAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL
Conceito:

é um ramo do Direito Público apto a expor, interpretar e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado. É a ciência positiva das constituições Objeto:

é a CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO ESTADO, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição


Corresponde à base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve haver, portanto, obediência ao texto constitucional, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e conseqüente retirada do sistema jurídico

1.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conceito:

considerada a lei fundamental de uma Nação, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, É O CONJUNTO DE NORMAS QUE ORGANIZA OS
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO.

Forma:

um complexo de normas

Conteúdo: a conduta humana motivada das relações sociais
Finalidade: a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade
Causa Criadora:

o poder que emana do povo

1.2. CONJUNTO DE VALORES: A Constituição não pode ser compreendida e interpretada, se não tivermos em mente essa estrutura, considerada conexão de sentido, como é tudo aquilo que a integra.
Origens:

O Brasil já teve 7 constituições, incluindo a atual de 1988.

CF 1824 -

Autocrática: Liberal – Governo Monárquico: vitalício e hereditário
Estado Unitário: províncias sem autonomia; 4 poderes: Legislativo,
Executivo, Judiciário e Moderador (Soberano);
O controle de constitucionalidade era feito pelo próprio Legislativo; União da
Igreja com o Estado, sob o catolicismo. “a Constituição da Mandioca”.

CF 1891 -

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