Letra de câmbio, nota promissória e cheque

5877 palavras 24 páginas
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
Instituições de Direito Privado e Legislação Comercial

Profa. Vera Lúcia Remedi Pereira

21. LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUE

LETRA DE CÂMBIO – Dec. n. 57.663/66 e Dec. n. 2.044/08

a) Conceito: Letra de câmbio é título de crédito abstrato, correspondendo a documento formal, decorrente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pela qual a designada sacador dá ordem de pagamento pura e simples (mas também promete – promessa indireta de pagamento - que o título vai ser pago pelo sacado), à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário) no valor e nas condições dela constantes.

b) Intervenientes: SACADOR – SACADO OU ACEITANTE –
BENEFICIÁRIO OU TOMADOR
Na letra de câmbio figuram três personagens:
1. o sacador – que dá origem ao título, ordenando o pagamento;
2. o sacado ou aceitante - contra o qual é sacada a letra e que se torna o devedor pelo aceita, independente de qualquer indicação causal;
3. o tomador - que é o beneficiário.

c) Requisitos intrínsecos (art. 104, CC) e extrínsecos ou de forma
(arts. 1º e 2º, LU – essenciais e supríveis).
São requisitos da letra de câmbio previstos na lei: a expressão “letra de câmbio” inserta no próprio texto do título,
a)
escrita na língua empregada na redação do título (LU, art. 1º, n. 1); o mandato puro e simples, ou seja, não sujeito a nenhuma condição,
b)
de pagar quantia determinada (LU, art. 1º, n. 2); o nome do sacado (LU, art. 1º, n. 3) e sua identificação pelo número
c)
de sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional; o lugar do pagamento ou a indicação de um lugar ao lado do nome
d)
do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento e como domicílio do sacado (LU, art. 1º, n.5, c/c o art. 2º, 3ª alínea); o nome do tomador, o que quer dizer que não

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