LEIS

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As empresas brasileiras, para fins de elaboração de demonstrações financeiras, são classificadas em duas categorias:
- Primeira: Grande porte e / ou com obrigação pública de prestação de contas - elaboram demonstrações financeiras de acordo com as normas completas (NBC TG 1 a 46).
- Segunda: PME - Pequenas e Médias Empresas - elaboram demonstrações financeiras de acordo com a NBC TG 1000 que é uma simplificação das normas completas.
Com o advento da ITG 1000, as PME passam a ser sub classificadas em duas sub categorias:
- Primeira: PME propriamente ditas - elaboram demonstrações financeiras de acordo com a NBC TG 1000
- Segunda: Micro Empresas - ME e Empresas de Pequenos Porte - EPP elaboram demonstrações financeiras de acordo com a ITG 1000, que é uma simplificação da NBC TG 1000, ou seja, é uma simplificação do que já era simplificado.
O CFC adotou como critério para classificação das PME em microempresa ou empresa de pequeno porte os mesmos critérios dispostos no Art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06, como segue:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil ), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000 e igual ou inferior a R$ 3.600.000
O Código Civil Brasileiro determina que os administradores de todas empresas devem prestar contas de sua administração aos sócios por meio de demonstrações financeiras elaboradas anualmente. Para elaborar demonstrações financeiras é necessário que haja um sistema

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