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CÓDIGO PENAL alterado pela Lei nº 12.015/2009

NOVA REDAÇÃO
REDAÇÃO ANTERIOR

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Nomenclatura: estupro;
Sujeito ativo: homem – possibilidade de co-autoria ou participação de mulher - para a conjunção carnal; qualquer pessoa para outro ato libidinoso;
Sujeito passivo: mulher – para a conjunção carnal; qualquer pessoa para outro ato libidinoso.
Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Nomenclatura: estupro;
Sujeito ativo: homem – possibilidade de co-autoria ou participação de mulher;
Sujeito passivo: somente a mulher.

*Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Nomenclatura: atentado violento ao pudor;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Art. 213. ... § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Formas qualificadas.
*Art. 223. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.

Formas qualificadas.
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso

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