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LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS
6.015 DE DEZEMBRO DE 1973

TÍTULO I: Das Disposições Gerais
A lei nº 6.015/73 trata-se dos serviços de registros públicos, ou seja, de atividades exercidas por cartórios que possuem uma função pública e garantem segurança registrando e dando, fé pública em documentos que constaram na certidão emitida pelo próprio cartório. Esse serviço de registro permite resguardar uma vasta quantidade de informações que poderão servir quando solicitado para: consultas, proteção das relações jurídicas e emissão de segundas vias de documentos lá arquivados.

CAPÍTULO I: Das Atribuições
Trata-se de serviços dos registros públicos estabelecidos pela legislação civil em que possui uma função de autenticar, dar segurança e eficácia dos atos jurídicos. Em seu parágrafo 1º, estabelece os tipos de registros a serem feitos, como: o registro civil de pessoas naturais; o registro civil de pessoas jurídicas; o registro de títulos e documentos e o registro de imóveis. Já, se caso necessário houver outro tipo de registro que não conste no parágrafo anterior, reger-se-ão por leis próprias (parágrafo 2°).
Mostram-se de acordo com o parágrafo primeiro em seus itens, a quem compete à responsabilidade dos devidos registros, em que, ficaram a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos: o registro civil de pessoas naturais aos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos; o registro civil de pessoas jurídicas e o registro de títulos e documentos aos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos e ,por fim, o registro de imóveis que serão feitos aos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

CAPÍTULO II: Da Escrituração
Trata-se de como a escritura deve seguir um padrão: da

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