Lei racismo
Publicada no DOU de 6-1-1989 e retificada em 9-1-1989. Lei no 12.288, de 20-7-2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Artigo com a redação dada pela Lei no 9.459, de 13-5-1997. c Art. 5 o, XLII, da CF. c Art. 2o VETADO. Art. 3o Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos: Pena – reclusão de dois a cinco anos. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. c Parágrafo único acrescido pela Lei no 12.288, de 20-7-2010.
Art. 4o Negar ou obstar emprego em empresa privada: Pena – reclusão de dois a cinco anos. § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. § 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. c §§ 1o e 2o acrescidos pela Lei no 12.288, de 20-7-2010.
Art. 5o Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando‑se a servir, atender ou