Lei de licitações
1. Introdução
A lei 8666/1993 que instituiu a lei de licitações e contratos administrativos tem sido constantemente criticada com o argumento de que por seu grande número de prescrições burocráticas não garantem a rapidez e eficiência dos processos licitatórios e não trazem a Administração Pública condições vantajosas nos contratos (Resende, 2011). No que se refere aos contratos para as obras e construções de infra-estrutura para a Copa do Mundo de 2014 e para as Olimpíadas de 2016 percebe-se a necessidade de urgência no estabelecimento dos contratos e, primeiramente, no estabelecimento de novas regras para as licitações e contratos necessários a essas construções. Por isso, em 4 (quatro) de agosto de 2011 foi sancionada a Lei nº 12.462, que cria “regulação específica limitada nos âmbitos objetivo, subjetivo, temporal e espacial que permite que seja afastada a incidência da Lei nº 8.666, de 1993, nas licitações e contratos vinculados àqueles eventos desportivos” (RESENDE, 2011, p. 1) e, assim, institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, em lugar de reformular a Lei Geral de Licitações.
“Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO; cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nos 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007,