Lei de intercptaçao

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7É regulamentada pela Lei nº 9296/96.
É preciso que haja indícios razoáveis de autoria e de participação e a prova não pode ser feita por outro meio.
Só se admite interceptação telefônica para crimes punidos com RECLUSÃO
Só pode haver interceptação para fins de investigação ou instrução criminal.
De acordo com o STF NÃO há necessidade de transcrição de todas as conversas. Precisa indicar que houve a transcrição dos principais trechos das conversas, dos trechos que efetivamente se ligam ao crime.
Constitui crime fazer a interceptação fora das hipóteses previstas em lei.
A interceptação será concedida por até 15 dias, renovável por igual prazo, comprovada a indispensabilidade da medida (Lei nº 9296/96). De acordo com o STF, na mais recente posição, é possível a prorrogação por quantas vezes forem necessárias. Basta que se demonstre a indispensabilidade dos meios de prova. No limite, em tese, desde que se demonstre a indispensabilidade da medida o juiz pode ter uma interceptação que dure 1 ano, 2,3… (Em tese…!)
O STF, STJ, admitem que se possa fazer essa transposição – Uso da PROVA EMPRESTADA. Se não admitir, dificilmente conseguirá punir os maus funcionários públicos. O resultado da interceptação telefônica é SIGILOSO. A prova emprestada, embora levada de um processo à outro por meio de documentos, tem o mesmo valor da prova originária do processo.
O delegado ou promotor pode requerer a interceptação telefônica. Para o juiz deferir o pedido oral de interceptação telefônica, este deve ser reduzido a termo.
No sistema brasileiro somente o Pode Judiciário pode autorizar a interceptação telefônica, seja o juiz de 1º grau, seja o TJ, o TRF, STJ, STF. Somente ao juiz é dado autorizar interceptação telefônica (juiz em sentido amplo, abrangendo tanto um juiz, quanto um ministro do STF). Quando você grava a sua conversa, sem o conhecimento da outra parte, isto não é interceptação telefônica, mas, GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA. A GRAVAÇÃO/ESCUTA

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