Lei da Ficha Limpa
“A LEI FICHA LIMPA REPRESENTA UM DOS MAIS BELOS ESPETÁCULOS DEMOCRÁTICOS EXPERIMENTADOS APÓS A CARTA DE 1988, PORQUANTO LEI DE INICIATIVA POPULAR COM ESCOPO DE PURIFICAÇÃO DO MUNDO POLÍTICO, HABITAT DOS REPRESENTATES DO POVO, FUNDADA NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROBIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART. 14,§ 9)“ Palavras do Ministro Fux abrindo seu voto no julgamento do Recurso Extraordinário que pois fim ao impasse quanto a aplicação da referida lei nas eleições de 2010.
Recentemente acompanhamos o julgamento da Lei Complementar n° 135/10 no Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se decidiu sobre a aplicabilidade da lei denominada popularmente por Lei da Ficha Limpa.
A lei da ficha limpa, que se deu por iniciativa popular, alterou a Lei Complementar n° 64/90, principalmente no que diz respeito as inelegibilidades, alteração que se impunha a tempos, tendo em vista estar o nosso senário politico repleto de políticos corruptos.
A discussão no STF versou sobre a aplicabilidade da referida Lei no pleito de 2010, ou seja, no mesmo ano de sua promulgação, gerando um enorme conflito entre a comunidade jurídica e essencialmente, perante os Ministros do Supremo.
Claro se configurou o conflito, por meses permaneceu a votação empatada, uma vez estar o Supremo Tribunal Federal com apenas 10 Ministros, tendo de aguardar a nomeação do novo membro.
Nomeado o 11° Ministro, ficou ele responsável por desempatar o julgamento, dando o voto de minerva.
Um dos entendimentos, que foi corroborado pelo Ministro Fux em seu voto de minerva, é que tendo sido o processo eleitoral deflagrado, pois até as convenções partidárias tinham se iniciado, a aplicação imediata da Lei agrediria frontalmente os artigos 14, § 9° e 16 da Constituição Federal, bem como os princípios da anualidade/anterioridade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
A fundamentação substancial do voto se deu com o artigo 16 da Constituição Federal, que