Lei Complementar 140 E O Licenciamento Municipal Andr Luis Ruas
Licenciamento Municipal
André Luis Ruas
Analista Ambiental da SEMAD
Lei Complementar 140/11
Projeto de LC apresentado em fevereiro/2003 e aprovado e transformado em LC em dezembro/2011.
Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas ao meio ambiente, incluindo o licenciamento e a fiscalização ambiental, dentre outras.
Regulamenta os incisos III, VI e VII do caput e o parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal (1988).
Competência Constitucional
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Competência Constitucional
Art. 23. (...)
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Lapso de 23 anos entre a CF/1988 e a vigência da
LC/2011 .
Licenciamento ambiental
COMPETÊNCIA FEDERAL (Art. 7º, XIV, LC 140/11)
Empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos:
- conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
- no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
- em terras indígenas;
- em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
- em 2 (dois) ou mais Estados;
Licenciamento ambiental
COMPETÊNCIA FEDERAL (Art. 7º, XIV, LC 140/11)
Empreendimentos e atividades:
De caráter militar, em geral;
Que envolvam material radioativo ou utilizem energia nuclear; Que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder
Executivo, nos