Lei 6

588 palavras 3 páginas
LEI N° 6.496, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977
Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia, autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
– CONFEA, de uma mútua de assistência profissional, e dá outras providências. O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade
Técnica” (ART).
Art. 2° - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1°. A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CONFEA. lho. § 2°. O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Traba-

Art. 3° - A falta do ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea a do artigo 73 da
Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Art. 4° - O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs.
§ 1°. A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs.
§ 2°. O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA.
Art. 5° - A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo
3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento.
Art. 6° - O Regimento determinará as modalidades da

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