Lei 1991/07
Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dispõe sobre diretrizes gerais aplicáveis aos resíduos sólidos no País.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;
II - não-geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção e consumo sustentável de produtos e serviços
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias ambientalmente saudáveis como forma de minimizar impactos ambientais;
V - incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VI - gestão integrada de resíduos sólidos;
VII - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, visando a cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
IX - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
X - preferência, nas aquisições governamentais, de produtos recicláveis e reciclados; XI - transparência e participação social;
XII - adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais e regionais; e
XIII - integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos.
XIV – educação ambiental.
Art. 3o O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade