Legislação

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I- que tange ao saldo na conta do FGTS, aplicando a correção monetária e juros legais de forma correta.
É o que se vê no artigo 4º, da Lei 8.036/1990 (Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e de outras garantias):
‘’(...)Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.’’(Lei 8.036/1990 (Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e de outras garantias)
Como se pode constatar, a Caixa Econômica Federal não exerceu o seu dever, outorgado por lei, de maneira satisfatória, criando transtornos e prejuízos imensuráveis à parte autora, haja vista ter a mesma sido demitida no período destas transições.

No que tange ao prazo prescricional, vale ressaltar a incompatibilidade do período quinquenal para a propositura desta ação haja vista os entendimentos jurisprudenciais majoritários que afirmam ser o FGTS uma contribuição social.
Corroborando com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal alegou em duas decisões:
Relator: Sydney Santos
"O E. Plenário do S.T.F., no julgamento do R.E. n. 100.249, firmou entendimento no sentido de que inaplicável a pretensão de cobrança de FGTS o prazo qüinqüenal do art. 174 do C.T.N., por não se tratar de tributo, mas de contribuição estritamente social, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias (art. 19 da Lei n. 5.107, de 13.9.1966)." (RE 115.979/SP, DJ de 10/06/1988, p. 14406). – grifo acrescido.

Relator: Ilmar Galvão
"A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 – RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenário resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social." (RE 134.328/DF, DJ de 19/02/1993, p. 2038). – destaque adicionado.

Objetivando corrigir a inevitável inflação ocorrida no

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