Legislação tributária
PÓS-GRADUAÇÃO – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Fernanda Rodrigues Pereira RA 2236850308
Valéria Ferreira dos Santos RA 2236799966
Legislação Tributária
Prof. Silvia Porto
São Caetano do Sul
2012
1 – O crédito tributário surge com a ocorrência do fato jurídico tributário que depende da formalização, ou seja, lançamento tributário definido como ato administrativo.
Existem três modalidades, sendo elas:
Lançamento de oficio que é aquele realizado direta e exclusivamente pelo Fisco quando a lei assim o determine ou quando o tributo seja submetido por lei, este lançamento tem caráter supletivo (art. 149 CTN).
Lançamento por declaração: inicia-se a atividade pela apresentação de declaração pelo contribuinte e com base nela o Fisco calcula o tributo devido. Ex: declaração de Imposto de Renda.
Lançamento por homologação: é o contribuinte que apura e paga o tributo cabendo ao Fisco simplesmente analisar a apuração mediante a homologação expressa ou tácita. Ex: Apuração do ICMS.
As hipóteses que os lançamentos podem ser alterados seria através da impugnação do sujeito passivo que suspende a exigibilidade do crédito tributário, outra hipótese é o recurso de oficio que é a possibilidade de recorrer a uma autoridade superior ou funcionalmente destacada. Ex: exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos e encargos de multa de valor total, deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens.
A terceira hipótese é a iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149, a possibilidade de se rever o lançamento em que houve erro de fato ou vícios como a simulação, a fraude ou a falta funcional não oferece dificuldade. Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
2 – Neste caso primeiramente é necessário saber a diferença