Legislação trabalhista

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O que é empregador? R- A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) considera empregador "a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". São equiparados ao empregador, para efeitos de relação de emprego, os profissionais liberais, instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, e outros que admitirem trabalhadores como empregados.
2- O que é empresa de trabalho temporário? R- Considera-se como uma empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas trabalhadores devidamente qualificados e por elas remunerados e assistidos, para a prestação de atividades temporárias. Como se pode perceber, uma empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite. É importante ressaltar que a empresa de trabalho temporário, seja esta pessoa física ou jurídica, será, obrigatoriamente, de natureza urbana.
3- O que é empregador doméstico? R- O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
4- Como se caracteriza o grupo de empresa? R- Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria.

5- Podemos dizer que o grupo de empresas é o empregador único? por quê? R- Em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o empregado contratado por uma delas pode ser, posteriormente, transferido para prestar serviços em favor de qualquer das empresas agrupadas, por forca de um único contrato de

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