legislação protetiva
[...] o constituinte foi além de sua proclamação como direito fundamental social, estabelecendo ainda, no artigo 196 da Carta Constitucional, ser a saúde um direito comum a todos e cuja efetivação é obrigação do Estado. Atribuiu, dessa, forma, mesmo que não explicito no texto constitucional, competência concorrente à União, Estados, Municípios e Distrito Federal de modo a promover sua proteção e defesa. Além de estabelecer o direito à saúde como direito social e defini-lo como um “direito de todos e obrigação do Estado”, a CF/88 estabeleceu os princípios da universalidade do atendimento público de saúde; do atendimento integral; da participação complementar das instituições privadas e, por fim, disciplina que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar, bem como garantir-lhes a vida. O Estatuto do Idoso estabelece que os idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e, que é