LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL ESTATUTO DO IDOSO

2423 palavras 10 páginas
INTRODUÇÃO.
O Estatuto do Idoso traz regras que garantem e protegem o idoso nas esferas cíveis, penais e administrativas. Vamos nos restringir aos aspectos penais.
A Lei 10.741/2003 trouxe tipos penais autônomos e criou novos tipos penais, todos eles destinados à tutela da vida, da integridade, corporal, da saúde, da liberdade, da honra, da imagem e do patrimônio do idoso, assim considerada a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1.º).
Todos os crimes previstos na lei em questão são de ação penal pública incondicionada, ficando afastado ainda, o reconhecimento das imunidades penais absolutas e relativas aplicáveis aos crimes contra o patrimônio. (Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.)
O art. 94 do Estatuto do Idoso estabeleceu a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/95, aos crimes cujas penas privativas de liberdade não superassem quatro anos. A ADI 3.096-5 – STF, determinou que o artigo 94 deveria ter interpretação conforme a Constituição. Assim, o procedimento previsto na Lei 9.099/95 é aplicado aos crimes cujas penas máximas não ultrapassem quatro anos, trazendo celeridade nos processos envolvendo idosos no pólo passivo. Todavia, não se aplicam a tais crimes os institutos despenalizadores trazidos pela Lei 9.099/95. Temos então o seguinte tratamento:
a) Se o crime praticado tiver pena máxima igual ou inferior a dois anos (arts. 96 e §§, 97, 99 caput, 100, 101, 103, 104 e 109) todos os institutos previstos na Lei 9099/95 – composição civil de danos, transação penal e sursis processual –, deverão ser objeto de análise para eventual implementação em favor do autor do fato;

b) Se o crime praticado tiver pena máxima abstratamente cominada superior a dois e até quatro anos (arts. 98, 99 § 1º, 102, 105, 106 e 108) aplicar-se-á o procedimento da Lei 9.099/95 sem os institutos concernentes à composição civil de danos e transação penal,

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