LEGISLAǺAO

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legislação le.gis.la.ção sf (lat legislatione) 1 Parte do Direito que se ocupa especialmente do estudo dos atos legislativos. 2 Direito de fazer leis. 3 Ato de legislar, de fazer leis. 4 O conjunto das leis de um país. 5 O conjunto de leis sobre determinada matéria. L. comparada: estudo feito sobre as leis dos diversos países, para se saber quais os seus pontos de contato e as bases sobre que assentam. L. do trabalho: o complexo de normas jurídicas impostas pelo Estado sobre a organização geral do trabalho e a proteção do trabalhador em suas múltiplas relações de direito com o patrão.

Nos regimes democráticos, três poderes apresentam-se bem definidos e atuantes: o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

Ao Poder Executivo compete exercer o comando da nação, conforme aos limites estabelecidos pela Constituição ou Carta Magna do país.

O Poder Judiciário tem a incumbência de aplicar a lei em casos concretos, para assegurar a justiça e a realização dos direitos individuais e coletivos no processo das relações sociais, além de velar pelo respeito e cumprimento do ordenamento constitucional.

Quanto ao Poder Legislativo, a ele compete produzir e manter o sistema normativo, ou seja, o conjunto de leis que asseguram a soberania da justiça para todos - cidadãos, instituições públicas e empresas privadas.

Em resumo, a legislação de um estado democrático de direito é originária de processo legislativo que constrói, a partir de uma sucessão de atos, fatos e decisões políticas, econômicas e sociais, um conjunto de leis com valor jurídico, nos planos nacional e internacional, para assegurar estabilidade governamental e segurança jurídica às relações sociais entre cidadãos, instituições e empresas.

O Mercosul não pretende transpor, para o âmbito da integração, sistema análogo ao vigente nos espaços públicos nacionais. Porém, a partir de suas fontes jurídicas, construídas em pouco mais de uma década, vem criando, pelo consenso entre

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