LEGALMENTE IMPEDIDOS

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Inimputabilidade penal é a incapacidade que tem o agente em responder por sua conduta delituosa, ou seja, o sujeito não é capaz de entender que o fato é ilícito e de agir conforme esse entendimento. Sendo assim, a inimputabilidade é causa de exclusão da CULPABILIDADE, isto é, mesmo sendo o fato típico e antijurídico, não é culpável, eis que não há elemento que comprove a capacidade psíquica do agente para compreender a reprovabilidade de sua conduta, não ocorrendo, portanto, a imposição de pena ao infrator.
Fundamentação:
Artigo 228, da Constituição Federal
Artigos 26 a 28, do Código Penal
Artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal
Artigo 492, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Penal
São causas da inimputabilidade:
a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
b) menoridade;
c) A presença de emoção no momento em que o crime é cometido (exceção)
d) embriaguez e dependência de substância entorpecente.
A inimputabilidade pode ser absoluta ou relativa. Se for absoluta, isso significa que não importam as circunstâncias, o indivíduo definido como "inimputável" não poderá ser penalmente responsabilizado por seus atos: menores de dezoito
Se a inimputabilidade for relativa, isso indica que o indivíduo pertencente a certas categorias definidas em lei poderá ou não ser penalmente responsabilizado por seus atos, dependendo da análise individual de cada caso na Justiça, segundo a avaliação da capacidade do acusado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as peculiaridades do caso e as provas existentes: demais casos.
As relações entre a Psicologia e o Direito são antigas e estão diretamente ligadas, por assim dizer, à doença mental e à justiça. Tais relações se originaram na antiga Roma, com a verificação da insanidade mental, a qual, se presente no ato ilícito, contribuiria para a diminuição da responsabilidade do criminoso pela ação criminosa.
À medida que vamos aprofundamos nossos conhecimentos acerca do Direito e da

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