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Atos próprios dos solicitadores :
Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º, só os licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, que regula os actos próprios dos advogados e dos solicitadores – arts. 61.º a 65.º do EOA e 1.º a 5.º da Lei n.º
49/2004, de 24 de Agosto (regime dos actos próprios dos advogados e solicitadores).
O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza – art. 61.º, n.º 3 do EOA.
Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia – arts. 64.º do
EOA e45.º da Lei n.º 49/2004.
Os magistrados, conservadores, notários e os responsáveis pelas repartições públicas têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário – art. 82.º o EOA.
Constituem actos próprios de advogados a consulta, o mandato, a representação e a assistência jurídicas, prestadas no interesse de terceiros e sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei, designadamente os notários, os conservadores dos registos, os solicitadores de execução, os administradores de insolvência, ROC’s e TOC’s, no campo de acção das suas funções – arts.
62.º e 63.º do EOA e 1.º, nºs 5 e 7, 2.º e 3º da Lei n.º 49/2004.
A consulta jurídica pode ainda ser exercida por juristas de

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