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Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória*

Art. 1o Para os efeitos da aplicação da Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975, e de sua regulamentação, constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, as doenças a seguir relacionadas:
· Cólera
· Coqueluche
· Dengue
· Difteria
· Doença de Chagas (casos agudos)
· Doença Meningocócica e Outras Meningites
· Febre Amarela
· Febre Tifóide
· Hanseníase
· Hantavirose
· Hepatite B
· Hepatite C
· Leishmaniose Visceral
· Leptospirose
· Malária (em área não endêmica)
· Meningite por Haemophilus influenzae
· Poliomielite
· Paralisia Flácida Aguda
· Peste
· Raiva Humana
· Rubéola
· Síndrome da Rubéola Congênita
· Sarampo
· Sífilis Congênita
· Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids)
· Tétano
· Tuberculose
Art. 2o Todo e qualquer surto ou epidemia, assim como a ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória, deve ser notificado, imediatamente, às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde e à Fundação Nacional de Saúde/FUNASA.
Art. 3o A definição de caso para cada doença mencionada nesta Portaria deve obedecer à padronização definida pela FUNASA.
Art. 4o O fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a realização da notificação são definidos nas normas do Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN/CENEPI/FUNASA).
Art. 5o Os gestores estaduais e os municipais do Sistema Único de Saúde poderão incluir outras doenças e agravos no elenco de doenças de notificação compulsória, em seu âmbito de competência, de acordo com o quadro epidemiológico em cada uma dessas esferas de governo.
§ 1o As inclusões de outras doenças e agravos deverão ser comunicadas pelos gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde à Fundação Nacional de Saúde.
§ 2o É vedada aos gestores municipais e aos estaduais do Sistema Único de Saúde a exclusão de doenças e agravos componentes do

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