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Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada
02/12/2010

Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Introdução
Quando mencionamos “Administração”, devemos emprestar-lhe um sentido amplo, além do seu significado etimológico (executar, servir, dirigir, gerir).
Devemos entender, assim, como um “conjunto de atividades preponderantemente executórias de pessoas jurídicas de Direito Público ou delas delegatárias, gerindo interesses coletivos, na prossecução dos fins desejados, pelo Estado”. (Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
Curso de Direito Administrativo, p.88)
Com o passar do tempo e o crescente volume das interações sociais entre os cidadãos e o Estado, os serviços administrativos alcançaram uma demanda tal, que se tornou inevitável a desconcentração e a descentralização destes serviços. Então, essas obrigações foram deslocadas do centro Estatal superlotado para setores periféricos.
Para tanto, além da atuação Estatal direta, na prestação dos serviços, feita por meio de Órgãos, o Estado também criou outras pessoas como Entidades ou simplesmente transferiu a particulares o exercício de outras atividades públicas.
Estas relações serão objeto do nosso estudo a seguir.
Administração Pública Direta
Também chamada de Administração Pública Centralizada, existe em todos os níveis das Esferas do Governo, Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e em seus poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. É em si, a própria Administração Pública.
Na Administração Pública Direta como o próprio nome diz, a atividade administrativa é exercida pelo próprio governo que “atua diretamente por meio dos seus Órgãos, isto é, das unidades que são simples repartições interiores de sua pessoa e que por isto dele não se distinguem”. Celso Antônio Bandeira de Mello (2004:130)
Estes órgãos são

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