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CURSO ON-LINE – DIREITOON-LINE – TEORIA E EXERCÍCIOS - TRIBUNAIS
CURSO PENAL – DIREITO PENAL
PROFESSOR PEDRO IVO
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AULA 03 – DO CRIME – PARTE 02

Olá, Pessoal!!!

Hoje prosseguiremos tratando da parte referente ao crime e chegaremos a alguns pontos de muita importância para sua prova.
Lembre-se de que os conceitos tratados anteriormente serão essenciais para o correto entendimento do que virá e, portanto, caso ainda haja dúvidas, “ganhe tempo” e releia o que já vimos nas outras aulas.

Dito isto, vamos começar!

Bons estudos!!!

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3.1 CRIME DOLOSO
Ao se examinar a conduta, verifica-se que, segundo a teoria finalista, é ela um comportamento voluntário e que o conteúdo da vontade é seu fim.

PARA A TEORIA FINALISTA DA AÇÃO, A CONDUTA É COMPOSTA
DE AÇÃO/OMISSÃO SOMADA AO DOLO PERSEGUIDO PELO
AUTOR, OU À CULPA EM QUE ELE TENHA INCORRIDO POR NÃO
OBSERVAR DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
ANTES DA PROPOSIÇÃO DESSA TEORIA, A TEORIA CLÁSSICA,
ADOTADA ATÉ A REFORMA DO CÓDIGO PENAL DE 1984 NO
BRASIL, CONSIDERAVA ELEMENTOS DA CONDUTA APENAS A
AÇÃO/OMISSÃO E O RESULTADO.

Nessa concepção, a vontade é o componente subjetivo da conduta, faz parte dela e dela é inseparável.
Se Tício mata Mévio, não se pode dizer de imediato que praticou um fato típico
(homicídio), embora essa descrição esteja no art. 121 do CP ("matar alguém").
Isto porque o simples fato de causar o resultado (morte) não basta para preencher o tipo penal objetivo. É indispensável que se indague o conteúdo da vontade do autor do fato, ou seja, o fim que estava contido na ação, já que ela
Prof. Pedro Ivo

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(a ação) não pode ser compreendida sem que se considere a vontade do agente. Toda ação consciente é dirigida pela consciência do

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