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GME COMERCIO DE BAR E RESTAURANTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada e qualificada através de advogado, ingressou com o presente mandado de segurança contra ato supostamente ilegal, consubstanciado em sua exclusao do SIMPLES Nacional, praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, por conta de débito tributario, cuja exigibilidade estaria suspensa em discussao administrativa, objetivando obter, em carater liminar, a) o reconhecimento da suspensao da exigibilidade deste crédito, objeto do auto de infracao n. 2069560033/07-7, b) a sua imediata reinclusao no Simples Nacional e c) a declaracao da ilegalidade do Edital de Notificacao de Exclusao do SIMPLES Nacional n. 01/2010, determinando ali, a sua permanencia definitiva. Em linhas gerais, aduziu que em 24 de novembro de 2010 foi publicado no Diario Oficial do Estado o Edital de Notificacao de Exclusao do SIMPLES Nacional n.01/2010, promovendo sua exclusao do regime simplificado de arrecadacao de tributos sob o fundamento da existencia de débito cuja exigibilidade não encontra-se suspensa junto a SEFAZ-BA. Alega que, o debito que possui junto ao orgao fazendario estadual, constituido por meio do Auto de Infracao n. 2069560033/07-7, encontra-se em discussao administrativa, estando, portanto, com sua exigibilidade suspensa. Que apresentou impugnacao ao referido auto de infracao, tendo sido este julgado em primeira instância do CONSEF como procedente, apresentando recurso voluntario contra a decisao, o qual fora julgado equivocadamente intempestivo pelo CONSEF. Que que foi intimado a se manifestar acerca da alegacao de intempestividade no prazo de 10 (dez) dias, por este orgao, onde rechacou o que fora alegado, sob o argumento de que o ato citatorio estava maculado de nulidade absoluta. Que, aNteS Da data da impetracao do mandamus (17/02/2011), não houve resposta do CONSEF acerca da

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