Karina

489 palavras 2 páginas
consumidor. telefonia móvel. portabilidade da linha dA autorA, sem sua autorização ou solicitação. dever de restabelecimento da linha JUNTO À OPERADORA ORIGINAL. dano moral configurado. quantum indenizatório mantido. MULTA LIMITADA. 1. NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOLICITADO OU AUTORIZADO, DE FATO, A PORTABILIDADE DE SUA LINHA DE TELEFONE CELULAR PARA A OPERADORA VIVO, ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA (ART. 333, II, DO CPC). ASSIM, IMPÕE-SE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO TERMINAL JUNTO À RÉ CLARO S/A, OPERADORA ORIGINAL. 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré ao realizar a portabilidade da linha telefônica da autora para a VIVO, sem a sua solicitação ou autorização, acarreta situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor. Correta assim, a fixação de indenização por dano extrapatrimonial. 3. A quantificação da indenização fixada na sentença em R$ 2.000,00 não comporta redução, pois de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. 4. Tampouco a multa cominatória fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) merece qualquer reparo, pois adequada à situação concreta. Tal medida visa incentivar o cumprimento da decisão e assim não pode ser desde logo limitada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

|Recurso Inominado |PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL |
|Nº 71003005063 |COMARCA DE PAROBÉ |
|CLARO S.A. |RECORRENTE |
|MARIA HELENA

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