kamilaabrantes

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 21ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PETER, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública, vem, nos termos do art. 609 do Código de Processo Penal, opor
EMBARGOS NULIDADE pelos fatos e fundamentos que se seguem. Com a devida vênia, devem ser reconhecidos os fundamentos de direito processuais expostos pelo desembargador vencido em seu voto. DIREITO
1 – Nulidade “ab initio”
Conforme descrito, houve inobservância ao artigo 514 do Código de Processo Penal, que diz:
“Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”
Combinado com a Súmula 330 do Supremo Tribunal de Justiça, que discorre sobre o tema:
“Súmula 330: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.”
Deste modo, depreende-se da redação dos enunciados que a defesa preliminar fica dispensada no caso exposto no artigo 514 do Código de Processo Penal, se houve inquérito.
Mas uma vez foi julgada pelo STF a prescindibilidade da notificação do funcionário público antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal.
Nos diversos julgados que originaram a referida súmula o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que:
A) a resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação;
B) a falta de notificação do acusado para apresentação da resposta preliminar enseja apenas nulidade relativa, dependente, portanto, de arguição em momento oportuno e de demonstração de efetivo prejuízo para o

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