Kalazl

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Registo de Bens Móveis

Os bens móveis sujeitos a registo, nos termos que tinham sido previstos no Código de Bens Móveis, eram os automóveis, os navios e as aeronaves.
O Decreto-Lei n.° 277/95, de 25 de Outubro, ao aprovar o Código de Registo de Bens Móveis, visava, como se escreveu no preâmbulo, alterar a situação de tratamento não suficientemente integrado nem coerente dos sistemas de registo dos bens móveis, "actualizando conceitos, uniformizando procedimentos e dando um novo suporte legal a toda esta matéria, de modo a permitir ajustá-la à própria realidade da vida actual."
Bem necessária seria essa alteração, até porque então - como se escreveu aí também – tais registos se efectuavam em locais diferentes, sendo também os bens considerados sob perspectivas distintas, nem sempre correspondentes à sua própria natureza e identidade física, dada a inexistência, neste domínio, de um adequado e actual enquadramento normativo.
O Decreto-Lei n.° 277/95, de 25 de Outubro, determinava, no seu art. 7.°, que o Código entraria em vigor com o Regulamento do Registo de Bens Móveis, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, mas o seu art. 3.° revogava praticamente toda a legislação anterior na matéria.
Decorria destas disposições que, ultrapassado o prazo normal da vacatio legis, uma vez que o diploma não fixava qualquer outro prazo, entrar-se-ia num período de vazio legislativo se o Regulamento não tivesse entretanto entrado em vigor.
Não foi publicado o Regulamento e sucedeu precisamente o vazio legal: a situação foi reconhecida pelo Decreto-Lei n.° 311-A/95, de 21 de Novembro, que alterou a redacção do referido art. 7.° no sentido de que, tanto o Código como o diploma que o aprovou, só entrariam em vigor com o Regulamento:

"O n.° l do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 277/95, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: O presente diploma e o Código entram em vigor simultaneamente com o regulamento a que se refere o artigo 4.°."

A situação foi explicada

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